TCU exige definição de critérios para análise de inexequibilidade em obras e serviços de engenharia

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.357/2026, da Primeira Câmara, analisou representação de licitante desclassificada em pregão eletrônico do Grupamento de Apoio de Recife, para contratação de serviços de manutenção predial. Diante das alegações de desclassificação por inexequibilidade de preços em diversos itens da planilha orçamentária, o TCU passou a examinar se a omissão do edital quanto à metodologia de aferição da exequibilidade comprometeria a regularidade do certame.

No julgamento, o TCU reafirmou que, em obras e serviços de engenharia, não basta à Administração fixar um percentual genérico de corte para presunção de inexequibilidade. O edital deve definir, de forma objetiva, quais preços unitários são relevantes para essa análise, conforme exige o art. 59, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A ausência dessa definição conduz a uma aferição linear e indistinta de todos os itens da planilha, independentemente de seu peso real no valor da contratação. Segundo o TCU, a falta de parâmetros objetivos obrigou Administração e licitantes a comprovar a exequibilidade item a item, inclusive de insumos de baixíssimo impacto financeiro, elevando custos de transação e prolongando indevidamente o julgamento do pregão.

Na prática, o Acórdão nº 2.357/2026 reforça que os órgãos licitantes, já no planejamento, devem identificar e declarar no edital os itens relevantes para avaliação de sobrepreço e inexequibilidade, sob pena de comprometer a razoabilidade e a celeridade do processo licitatório.

Confira a íntegra da decisão: Acórdão nº 2.357/2026.

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