TCU reafirma possibilidade de diligência para comprovação de condição preexistente

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.788/2026-Plenário, analisou representação de licitante inabilitada em pregão eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, destinado a contratação de empresa para realizar o transporte de urnas eletrônicas para as Eleições Gerais de 2026.

A licitante detentora da proposta de menor preço foi inabilitada sob o fundamento de que o seu Balanço Patrimonial de 2024 havia sido formalizado e registrado na Junta Comercial em data posterior à abertura da sessão pública. A Corte de Contas, então, examinou se o envio posterior do documento em sede de diligência configurava inovação material ou mero saneamento para comprovação de condição preexistente.

No julgamento, o TCU reafirmou que a vedação à inclusão de novos documentos (art. 64, da Lei nº 14.133/2021) não atinge certidões ou demonstrações destinadas a comprovar condição fática ou jurídica já existente no momento da apresentação da proposta. O Tribunal destacou que o balanço patrimonial possui natureza declaratória de situação econômico-financeira pretérita, de modo que a juntada do documento registrado após a abertura do certame constitui instrumento legítimo de diligência e formalismo moderado, desde que ateste condição já atendida à época.

Diante disso e considerando a relevante diferença de preços em relação à segunda colocada e a viabilidade do cronograma eleitoral, o TCU determinou a anulação do ato de inabilitação e o retorno do certame à fase de habilitação.  

O Acórdão reforça que as comissões de contratação não devem recusar propostas mais vantajosas por apego a rigores formais, devendo utilizar a diligência prevista no art. 64, da Lei nº 14.133/2021, para permitir o saneamento de documentos que explicitem condições econômico-financeiras preexistentes.

Confira a íntegra da decisão: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-2773095

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