O TCU (Tribunal de Contas da União), por meio do Acórdão 1753/2026-Plenário, respondeu à consulta formulada pelo Ministério dos Transportes sobre a subsistência do limite de 25% para aditivos contratuais diante da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC). A dúvida surgiu porque a nova lei, ao contrário da revogada Lei 8.666/1993, não repetiu a vedação expressa a aditivos acima de 25% em alterações consensuais.
Segundo o Acórdão, tanto as alterações quantitativas quanto as qualitativas, sejam elas unilaterais ou consensuais, permanecem sujeitas ao limite do art. 125 da NLLC, além dos princípios do art. 5º e da vedação de transfiguração do objeto contratual do art. 126. A extrapolação desse limite só é admitida em caráter excepcional, quando a Administração comprovar, por escrito, a viabilidade técnica, econômica e social da continuidade do contrato frente à rescisão e a uma nova licitação.
A decisão também estabeleceu parâmetros específicos para contratos de supervisão e gerenciamento de obras, ao fixar quatro requisitos cumulativos para que o reequilíbrio por atraso, previsto no art. 124, §2º, da NLLC, seja aplicado a esses contratos: (i) ausência de contribuição da supervisora para o atraso, (ii) sua efetiva mobilização durante o período adicional, (iii) comprovação documental dos custos suportados e (iv) modelo de remuneração não vinculado à mera permanência de mão de obra. Fixou-se, ainda, que esses contratos têm natureza de serviços não contínuos, e não híbrida, como chegou a ser questionado na consulta.
Confira a decisão na íntegra: ACÓRDÃO 1753/2026 – PLENÁRIO