Obras Públicas e Superfaturamento

TCU em Foco

Tribubal de Contas da União

TCU reafirma entendimento de que a execução de obras por métodos construtivo mais eficiente e econômico do que aquele previsto no projeto básico sem o prévio reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Administração Pública configura superfaturamento.

A posição foi manifestada no recente Acórdão 1155/2024, do Plenário do TCU, e reitera decisões anteriores do Tribunal.

Segundo o TCU, o superfaturamento ocorre mesmo quando demonstrado que o método construtivo previsto no projeto era ineficiente e contrário à boa técnica de engenharia e sua alteração tenha favorecido a boa execução da obra. Essa visão parte da premissa de que a captura dos ganhos decorrentes do aumento da eficiência deve ser repassada ao Contratante.

Nessas situações, a única forma de evitar a configuração do superfaturamento seria mediante a celebração de aditivo contratual para fins de adequar a planilha contratual e o preço das obras.

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