Os contratos celebrados para o atendimento de necessidades contínuas da Administração Pública podem ter prazo inicial de 5 anos e serem prorrogados por até 10 anos. A regra foi prevista nos art. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Para que os contratos tenham vigência inicial de 5 anos: (a) a autoridade competente deve atestar a vantajosidade da contração plurianual na fase de planejamento da licitação; e (b) no início do contrato e de cada exercício, deve ser atestada a existência de crédito orçamentário e a vantagem da manutenção do contrato. A Administração terá sempre a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de orçamento para sua continuação ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
A prorrogação por até 10 anos dependerá de previsão dessa possibilidade no edital e da constatação, no curso da contratação, de que os preços permaneçam vantajosos para a Administração, sendo permitida a negociação com o contratado para preencher referida condição.