O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 287/2026 – Plenário, atribuiu responsabilidade solitária à empresa controladora (holding) pela reparação de danos decorrentes de atos praticado por suas controladas no âmbito de contrato público.
Segundo o voto do Relator, Ministro Jonathan de Jesus, a reponsabilidade ocorre quando há abuso do poder de controle pela holding, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.404/1976. O fato de a controladora auferir reflexos econômicos da conduta da controlada não bastaria, por si só, para gerar obrigação de ressarcir, sendo necessário examinar a capacidade daquele de orientar estratégias, validar práticas e determinar condutas empresariais da controlada.
A posição do TCU reforça a importância de estruturas robustas de governança e em grupos empresariais, sobretudo quando há participação de alguma de suas empresas em contratações com o Poder Público.
Confira a decisão na íntegra: Acórdão 287/2026 Plenário