TCU afirma que pequenas alterações quantitativas em contratos de obras públicas dispensam aditivo

O TCU divulgou no Informativo de Licitações e Contratos nº 489 o entendimento de seu Plenário no sentido de que pequenas variações quantitativas na planilha orçamentária em contratos de obras, sob o regime de empreitada por preço unitário, podem ser realizadas via apostilamento, sem a necessidade de celebração de termo aditivo. A posição foi adotada no Acórdão nº 1.643/2024 – Plenário.

A decisão definiu condições para viabilizar a alteração quantitativa, dentre elas, que a formalização do apostilamento seja realizada antes do pagamento ou, em casos de urgência, até um mês após o início da vigência da alteração; (ii) não configure transfiguração do objeto licitado ou alterações qualitativas; (iii) não decorram de erro ou mudança de projetos; e (iv) não altere o valor do contrato. A prévia definição pelo Edital do conceito de “pequenas alterações” é também requisito para a efetivação das alterações.

O entendimento manifestado pelo TCU visa evitar burocracia excessiva nos contratos de obras públicas, a partir do reconhecimento de que pequenas variações quantitativas são naturais na execução desse tipo de objeto.

Confira o teor do Informativo nº 489 do TCU no link:

https://contas.tcu.gov.br/egestao/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=30255965&codVersao=3

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