O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.552/2026-Plenário, julgou procedente representação contra o Pregão Eletrônico nº 90011/2025, da Superintendência Regional da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, para contratação de vigilância armada. O edital exigia Liquidez Imediata (LI) mínima de 0,8, índice que compara o dinheiro disponível em caixa com as dívidas de curto prazo e, na prática, obriga a licitante a manter em caixa o equivalente a mais de nove meses de despesas correntes.
Para o Tribunal, o índice é “não usual” por não integrar o rol habitual da Instrução Normativa Seges nº 5/2017 para esse tipo de contratação. Sua adoção exigiria, portanto, justificativa técnica de necessidade, pertinência e proporcionalidade, o que o órgão não apresentou e essa exigência desclassificou três empresas com propostas mais vantajosas, gerando diferença de cerca de R$ 405 mil. A auditoria também apontou que contratações de outros órgãos para objeto semelhante não tinham empresas com LI acima de 0,5, e que existem instrumentos mais adequados para lidar com a inexecução, como a penalização e a inclusão em cadastros de empresas sancionadas.
Como o contrato já estava em execução e não houve indício de má-fé, o TCU não anulou o certame, mas determinou que o contrato não seja prorrogado e deu ciência de que índices não usuais sem justificativa robusta restringem a competitividade e comprometem a escolha da proposta mais vantajosa.
Confira a íntegra da decisão: Acórdão nº 2.552/2026-Plenário.