Lei nº 15.504/2026 institui o Redata, regime especial de tributação para datacenter

Foi sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2026 a Lei nº 15.504/2026, originada do PL nº 278/2026, que altera a Lei nº 11.196/2005 para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) e reorganizar, no mesmo diploma, o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes).

Poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional, e poderá ser coabilitada a que possua vínculo contratual para fornecer produtos de tecnologias da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado do beneficiário habilitado. A habilitação e a coabilitação serão concedidas pela Receita Federal, condicionadas à regularidade fiscal perante tributos federais, à ausência de registro no Cadin e à vedação de adesão por optante do Simples.

A fruição dos benefícios depende do cumprimento cumulativo de cinco compromissos: disponibilizar ao mercado interno, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalado com o regime, vedada sua destinação à exportação ou ao uso próprio na ausência de demanda doméstica; atender aos critérios e indicadores de sustentabilidade a serem definidos em regulamento; suprir a totalidade da demanda de energia elétrica por contratos de fornecimento ou autoprodução a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão; apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual; e investir no país 2% do valor dos produtos adquiridos ou importados com o benefício em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em parceria com ICTs, instituições de ensino, empresas públicas com fundos de investimento em base tecnológica ou organizações sociais qualificadas.

Cumpridos os requisitos de habilitação, fica suspenso o pagamento de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação incidentes na venda interna e na importação de componentes eletrônicos e demais produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado do beneficiário, aplicável tanto ao habilitado quanto ao coabilitado e limitada aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo.

Confira a íntegra da Lei: Lei nº 15.504/2026.

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