O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 733/2026 – Plenário, analisou representação acerca de suposta irregularidade em pregão eletrônico promovido pela Receita Federal, envolvendo a exigência de tempo mínimo de três anos de experiência como requisito de habilitação. A Corte considerou a representação parcialmente procedente, sem, contudo, invalidar o certame.
No caso concreto, o TCU reconheceu que a exigência de experiência mínima é juridicamente admissível, especialmente em contratos de natureza contínua, crítica e sensível, sendo respaldado no art. 67, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a fixação de período mínimo de experiência, desde que compatível com o objeto contratual.
Apesar disso, o Tribunal destacou falha relevante no planejamento da contratação pela ausência de fundamentação adequada para justificar a exigência estabelecida no edital. Segundo a decisão, a insuficiência de informações quanto à necessidade da contratação e à descrição da solução adotada configura afronta ao art. 18, § 1º, incisos I e VII, da Lei nº 14.133/2021.
A decisão reforça que, embora a Administração possua discricionariedade para definir requisitos de habilitação, tais exigências devem estar devidamente motivadas e documentadas na fase de planejamento, sob pena de comprometer a transparência, a competitividade e a juridicidade do certame.
Confira a íntegra da decisão: Acórdão nº 733/2026 – Plenário