Na Plenária do dia 06.11.2024, o TCU, ao julgar representação que tratava de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico promovido pela Superintendência Nordeste do INSS, considerou irregular a desclassificação por inexequibilidade de proposta com desconto superior a 25% do orçamento estimado pela Administração sem que antes fosse dada a oportunidade ao licitante de demonstrar a exequibilidade de seu preço.
A posição foi adotada pela unanimidade do Plenário do TCU no Acórdão 2.378/2024-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler. No centro da discussão está o art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2024, que considera inexequível, no caso de obras e serviços de engenharia, propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Os Ministros do TCU entenderam que o dispositivo traz presunção relativa de inexequibilidade das propostas e, portanto, precisa ser confirmada ou infirmada em sede de diligência, não sendo cabível a desclassificação automática na licitação.
Essa posição vem sendo adotado pela maior parte dos entes da Administração, a exemplo do DNIT, cuja Procuradoria Federal Especializada firmou mesmo entendimento, através do Parecer nº 00229/2023/CONS.CE/PFE-DNIT/PGF/AGU, de dezembro de 2023. A nova decisão do TCU revela a tendência de consolidação da interpretação do art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2024 dada no Acórdão.