No Acórdão nº 28/2026 – Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) examinou como devem ser aplicados os critérios de pontuação da proposta técnica nas licitações julgadas por melhor técnica ou por técnica e preço, à luz da Lei nº 14.133/2021. A discussão central foi definir se o art. 37 impõe a aplicação conjunta de todos os critérios previstos, qualitativos e quantitativos, ou se permite ajustes conforme as características do objeto, desde que mantido o objetivo de escolher a proposta mais vantajosa.
O TCU entendeu que o uso dos critérios de julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço é obrigatório quando o valor estimado da contratação ultrapassa R$ 300.000,00. Contudo, esclareceu que os incisos do art. 37 podem ser aplicados de forma isolada ou combinada, conforme a complexidade do serviço a ser contratado, desde que essa escolha seja devidamente justificada.
Nesse sentido, os critérios qualitativos previstos no inciso II devem ser vistos como orientações para a avaliação técnica, e não como uma lista fixa que precise ser integralmente pontuada. Cabe ao gestor público definir, em cada caso, quais aspectos serão avaliados, evitando exigências excessivas ou desnecessárias que possam comprometer a eficiência do certame e afastar a seleção da proposta mais vantajosa.
Confira a íntegra da decisão no link a seguir: Acórdão 28/2026-TCU