No Acórdão nº 2429/2024, o Plenário do TCU reconheceu a possibilidade da realização de reequilíbrio econômico-financeiro em contratação integrada de obras decorrente de erros substanciais no anteprojeto licitado.
A decisão enfrentou temas de grande relevância para a contratações integradas. Merecem destaque os seguintes pontos manifestados pelo TCU:
1. Erro substancial em condição de contorno fornecido por anteprojeto pode ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro em contrato sob o regime de contratação integrada.
2. O fato de o tema causador do desequilíbrio ter sido alocado na matriz de riscos para o contratado não impede o reequilíbrio naquela circunstância.
3. O contratado apenas terá direito ao reequilíbrio quando a majoração dos custos ensejar onerosidade excessiva.
4. Ausente a definição pelo contrato de onerosidade excessiva, pode ser esta tomada quando o lucro líquido do contratado se tornar negativo.