O art. 131 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabeleceu que a extinção do contrato não impedirá o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, a Administração Pública não pode se recusar a apreciar ou deferir pleito de reequilíbrio sob a justificativa de que o contrato não mais está em vigor. Nessa hipótese, os valores devidos serão pagos mediante termo de indenização.
O Parágrafo Único do mesmo dispositivo definiu que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
Apesar de a regra ser de legalidade questionável, é importante que os contratados estejam atentos aos referidos marcos limites. Observado o desequilíbrio do contrato, devem apresentar o respectivo pedido antes de assinar qualquer aditivo de prorrogação e do fim da vigência contratual. Caso contrário, correrá o risco de ter negado seu pedido com base no citado dispositivo legal.