Decisão judicial derruba cautelar e confirma a possibilidade de cobrança pelo Free Flow

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão relevante ao suspender a tutela de urgência que havia vedado a aplicação de penalidades relacionadas ao não pagamento da tarifa no sistema de livre passagem (Free Flow). Com isso, foi restabelecida a autorização para a plena operacionalização do modelo, com a incidência da sanção previstas no Código de Trânsito Brasileiro em casos de evasão.

Ao apreciar o agravo de instrumento, o Tribunal afastou, inicialmente, as alegações de violação à Recomendação nº 129/2022 do CNJ, destacando que a controvérsia não recaía sobre a existência ou a legitimidade do FreeFlow, mas sobre a possibilidade de cobrar uma multa de trânsito dos inadimplentes.

No mérito, a decisão enfatizou que o Free Flow não institui nova forma de cobrança, mas apenas substitui as praças físicas de pedágio por um modelo tecnológico mais eficiente, alinhado a tendências internacionais. Nesse contexto, o não pagamento da tarifa foi tipificada como infração grave, com respaldo na Lei nº 14.157/2021 e no art. 209-A do CTB. O Tribunal também ressaltou a importância da multa de trânsito como mecanismo legítimo para fazer valer o dever de pagamentos no FreeFlow.

A decisão reforça a segurança jurídica do modelo de livre passagem, ao reconhecer a proporcionalidade e a legalidade multa de trânsito para os inadimplentes da tarifa do FreeFlow, além de alertar para o risco de periculum in mora inverso caso o regime sancionatório seja enfraquecido, sendo precedente relevante para o setor de infraestrutura e concessões rodoviárias.

Confira a decisão na íntegra: 5028895-84.2025.4.03.0000

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