O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.136/2025, discutiu a imputação conjunta de débito em razão de irregularidades apuradas na execução contratual. Diante das alegações defensivas, o TCU passou a examinar se a solidariedade contratual autorizaria, por si só, a imputação integral de restituição e multas, culminando na análise dos limites jurídicos para a responsabilização solidária do consorciado à luz da conduta efetivamente praticada e do nexo causal com o dano apurado.
No julgamento, o TCU reafirmou que a solidariedade não deve ser aplicada de maneira automática ou abstrata. Para a sua limitação, passam a ser considerados elementos como a efetiva participação da consorciada nos fatos geradores do dano, o grau de ingerência na execução contratual, a existência de benefício direto ou indireto e o nexo causal entre a conduta atribuída e o prejuízo apurado. A lógica adotada privilegia a responsabilização proporcional, alinhada aos princípios da culpabilidade e da individualização das sanções.
Outro ponto central da decisão é a distinção entre as naturezas das obrigações impostas. O TCU diferencia a restituição ao erário — vinculada à recomposição do dano efetivamente causado — da aplicação de multa, que possui caráter punitivo. Entendendo que a restituição pode ser modulada conforme a participação concreta de cada consorciada no dano.
Na prática, o Acórdão nº 1.136/2025 reforça a necessidade de instrução probatória qualificada nos processos de controle externo, impondo ao TCU o dever de demonstrar, de forma fundamentada, como e em que medida cada consorciada contribuiu para o ilícito.
Confira a íntegra a decisão: Acórdão nº 1.136/2025.