A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), em seu art. 63, IV, estabeleceu a exigência de comprovação pelo licitante da reserva de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 93, para fins de habilitação em licitações.
Como prova do atendimento ao requisito, os editais de licitação normalmente exigem a apresentação de declaração da própria licitante ou certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mesmo quando não exigida esta certidão é comum a previsão de consulta pelo Agente de Contratação ao sítio eletrônico do MTE.
Muitas empresas enfrentam dificuldades para atender ao requisito, em razão da escassez no mercado de profissionais com deficiência ou reabilitados pela Previdência atuantes em determinados setores ou funções. Nessa hipótese é importante que as empresas reúnam provas de todas suas iniciativas para a seleção dos profissionais, de modo a demonstrar que a ausência do efetivo preenchimento das vagas por deficientes ou reabilitados decorre de causas alheias ao seu controle.
A providência tem especial relevância, pois já há manifestações da Administração Pública e suas Procuradorias admitindo a habilitação de licitante mesmo que não atenda aos percentuais definidos na Lei nº 8.213/1991, art. 93, mediante prova de que esse fato decorre de escassez do mercado.